Regulamentação do esteticista/cosmetólogo: O que mudou?
A Lei n°13.643/2018 é fundamental para a regulamentação do esteticista/cosmetólogo. Isso abrange o exercício das profissões de Esteticista, cuja as quais, compreende o Esteticista e Cosmetólogo e o Técnico em Estética.
Esta Lei foi sancionada em 03 de abril de 2018 pelo presidente da República e entrou em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União – Seção 1 de 04/04/2018.
[box type=”bio”] A Lei considera os profissionais Esteticistas e Cosmetólogos aqueles que realizaram curso superior e apresentam diploma de graduação em Estética e Cosmética. Já os profissionais que apresentam formação em nível técnico, a nova denominação é de “técnico em estética”.[/box]
A regulamentação do esteticista/cosmetólogo preconiza as exigências que devem ser cumpridas por cada uma das profissões.
Ambas as formações somente são reconhecidas como bacharéis ou técnicos se forem obtidas em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
De acordo com a Lei, a regulamentação do esteticista/cosmetólogo se baseia em:
- Serem responsáveis técnicos pelos centros de estética;
- Coordenar e ensinar em cursos especializantes na área da estética, desde que estes estejam de acordo com a norma vigente.
- Prestar auditoria, consultoria e assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética, desde que com registro na ANVISA;
- Elaborar informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia.
- Elaborar o programa de atendimento. Baseado no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem realizadas e a quantidade de aplicações necessárias.
- Checar a prescrição médica apresentada pelos clientes, e também, solicitar, após avaliação prévia, prescrição médica ou fisioterápica.
Já os serviços prestados pelo Técnico em Estética agora apresentam maior segurança e aplicabilidade, podendo:
- Executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
- Se necessário, solicitar parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
- Observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Em ambas as formações (graduado ou técnico) é importante observar a prescrição médica quando apresentada pelo cliente, ou, solicitá-la quando for identificado alguma necessidade. Durante essa etapa é muito importante avaliar cada caso.
Outro ponto importante desta Lei é a consideração de profissionais que realizaram formações antes da Lei entrar em vigor. Onde, o profissional que tem formação prévia ou que já trabalha na área há pelo menos três anos antes da lei entrar em vigor, terá garantido o direito ao exercício da profissão, conforme norma estabelecida pelo regulamento.
Caso queira ler a regulamentação do esteticista/cosmetólogo completa na íntegra, esse é o link para acesso:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13643.htm
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Referências
BRASIL. Lei n°13.643/2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13643.htm